Resolução Nº 322, de 15 de janeiro de 1981.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 16, alíneas “f” e “j”, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e
CONSIDERANDO:
a) que a Medicina Veterinária, conceituada como atividade imprescindível ao progresso econômico, à proteção da saúde, meio ambiente e ao bem estar dos brasileiros, requer dos que a exercem aprimoramento profissional e obediência aos princípios de sã moral; e
b) que os médicos veterinários, voluntariamente, por convicção, por inspiração cívica, tendo em vista o prestígio da classe e o progresso nacional, resolveram se submeter a instrumento normativo capaz de mantê-lo em uniformidade de comportamento, baseado em conduta profissional exemplar;
RESOLVE:
Aprovar o seguinte CÓDIGO DE DEONTOLOGIA E DE ÉTICA PROFISSIONAL MÉDICO VETERINÁRIO.
Capítulo I-Deveres Fundamentais
Art.1º- São deveres fundamentais do médico veterinário:
Exercer seu mister com dignidade e consciência, observando as normas de ética profissional prescritas neste Código e na legislação vigente, bem como pautando seus atos pelos mais rígidos princípios morais, de modo a se fazer respeitado, preservando o prestígio, a dignidade e as nobres tradições da profissão;
Atualizar e ampliar seus conhecimentos profissionais e sua cultura geral, tendo em vista o interesse pelo bem público e a efetiva prestação de serviços à humanidade;
Abster-se de atos que impliquem no mercantilismo do médico veterinário e combater o charlatanismo;
Colaborar no desenvolvimento da ciência e no aperfeiçoamento da Medicina Veterinária;
Prestigiar iniciativas em prol dos interesses da classe, por meio dos meus órgãos representativos;
Participar de reuniões com seus colegas, preferentemente no âmbito das sociedades científicas e culturais, discutindo suas idéias e experiências;
Vincular-se às entidades locais, participar das suas reuniões e defender a profissão através das mesmas;
Manter alto nível de comportamento em todas as suas relações;
Cumprir os dispositivos legais que regem o exercícios da profissão, zelar pela sua observância e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.
Capítulo II-Comportamento Profissional
Art.2º- É vedado ao médico veterinário
Utilizar-se de agenciadores para angariar serviços ou clientela;
Receber ou pagar remuneração, comissão ou corretagem por cliente encaminhado de colega a colega;
Usar de título que não possua ou que lhe seja conferido por instituição não reconhecida por quem de direito, bem como anunciar especialidade em que não esteja, desta forma habilitado;
Receitar, salvo em casos especiais, sem exame objetivo do paciente;
Receitar em estabelecimentos comerciais, preservando, exclusivamente, medicamentos produzidos ou vendidos pelos mesmos;
Anunciar ou insinuar cura de doenças consideradas incuráveis e emprego de métodos de tratamento infalíveis ou secretos;
Divulgar processos de tratamento ou descobertas científicas cujos valores não estejam expressamente reconhecidos;
Prescrever tratamentos ou executar intervenções cirúrgicas que, alterando aparentemente as características de um animal, tenham a finalidade de favorecer transações desonestas e fraudes;
Deixar de utilizar todos os conhecimentos técnicos ou científicos a seu alcance contra o sofrimento do animal;
Indicar ou executar intervenção cirúrgica desnecessária ou cientificamente desaconselhável;
Permitir a interferência de pessoas leigas em seus trabalhos e julgamentos profissionais;
Acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente a Medicina Veterinária;
Fornecer atestados de excelência de remédios, alimentos e outros produtos, sem comprovação científica;
Dar consultas, diagnóstico ou receitas pelos jornais, revistas, rádio, televisão ou correspondências;
Divulgar ou permitir a publicação de atestados e cartas de agradecimentos;
Desviar para clínica particular, cliente que tenha atendido em virtude de sua função em instituição assistencial ou de caráter gratuito;
Assinar atestados ou declaração de serviços profissionais que não tenham sido executados pelo mesmo, em sua presença ou sob sua responsabilidade direta;
Agravar ou deturpar diagnóstico ou prognóstico visando a auferir vantagens;
Divulgar notícias alarmantes sobre problemas sanitários ou profissionais sem que haja suficiente conhecimento do assunto e a devida comprovação técnico-científica.
Art.3º- O médico veterinário deve esclarecer o cliente sobre os riscos, incertezas e demais circunstância que possam comprometer a recuperação do paciente.
Art.4º- O médico veterinário contratado por comprador ou vendedor para inspecionar a saúde de um animal, contraria a ética se receber honorários da outra parte interessada.
Art.5º- É contra a ética criticar, sem solicitação das partes interessadas, animal que esteja à venda.
Art.6º- A propaganda pessoal, os receituários e a divulgação de serviços profissionais devem ser feitos em termos elevados, que não afetem a dignidade da profissão.
Art.7º- As placas indicativas de estabelecimentos médico-veterinários devem conter dizeres compatíveis com os princípios éticos, não implicando jamais em auto-promoção.
Art.8º- O profissional só indicará em seu receituário medicamentos que estejam devidamente registrados e reconhecidos pelos competentes órgãos de controle.
Art.9º- É incompatível o exercício profissional simultâneo da Medicina Veterinária e do comércio farmacêutico, embora ocorra habilitação em ambas as profissões, devendo ser declarada opção, por escrito, à Fiscalização do Exercícios Profissional.
Art.10º- Nas relações com os auxiliares, o médico veterinário fará com que respeitem os limites das suas funções e exigirá a fiel observância dos preceitos éticos e legais.
Art.11º- Os acadêmicos só poderão praticar atos inerentes à Medicina Veterinária quando supervisionados e acompanhados por Médicos Veterinários devidamente legalizados, sendo estes os responsáveis pelos referidos atos.
Capítulo III-Relações com os Colegas
Art.12º- O médico veterinário não deve prejudicar, desprezar ou atacar a posição profissional de seus colegas, ou condenar o caráter de seus atos profissionais, a não ser por determinação judicial e, neste caso, após prévia comunicação ao CRVM da sua jurisdição, respeitando sempre a honra e a dignidade do colega.
Parágrafo Único – Comete grave infração ética o médico veterinário que deixar de atender às solicitações ou intimações para instrução dos processos ético-profissionais.
Art.13º- Grave infração à ética será cometida pelo médico veterinário, que visando a substituir um colega, temporariamente, oferecer serviços gratuitos ou aceitar remuneração inferior, a fim de conseguir mercado de trabalho.
Art.14º- Se o médico veterinário for chamado, em caso de emergência, para substituir um colega ausente, deve prestar o socorro que o caso requer e reenviar o paciente ao colega, logo após o seu retorno.
Art.15º- O médico veterinário não deve negar a sua colaboração a colega que dela necessite, salvo impossibilidade irremovível.
Art.16º- Comete grave infração à ética, o profissional que atrair, por qualquer modo, cliente de outro colega ou praticar quaisquer atos de concorrência desleal.
Art.17º- Constitui prática atentatória à ética profissional que atrair por qualquer modo, cliente de outro colega ou praticar quaisquer atos de concorrência desleal.
Art.18º- É vedado ao médico veterinário aceitar emprego deixado por colega que tenha sido exonerado em defesa da ética profissional.
Capítulo IV-Sigilo Profissional
Art.19º- O médico veterinário está obrigado pela ética a guardar segredo sobre fatos de que tenha conhecimento por ter visto, ouvido ou deduzido, no exercício da sua atividade profissional.
Art.20º- O médico veterinário não pode revelar fatos que prejudiquem pessoas ou entidades, sempre que o conhecimento dos mesmos advenha do exercício da sua profissão, ressalvados aqueles que interessam ao bem comum ou decorram de imposição judicial.
Parágrafo Único – A revelação do segredo faz-se necessária nos casos de doenças contagiosas de notificação compulsória, nas perícias jurídicas, nos atestados de óbito e nos laudos de necrópsia.
Art.21º- Em anúncio profissional, entrevista à imprensa, relatos ou publicações em sociedades científicas, o médico veterinário não pode, à revelia do proprietário, inserir fotografia ou qualquer outro elemento que identifique o proprietário ou o animal.
Capítulo V-Responsabilidade Profissional
Art.22º- O médico veterinário responde civil e penalmente por atos profissionais que, por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas, prejudiquem ao cliente.
Parágrafo Único – O médico veterinário deve assumir sempre a responsabilidade dos próprios atos, constituindo prática desonesta atribuir indevidamente seus malogros a terceiros ou a circunstâncias ocasionais.
Art.23º- O médico veterinário não é obrigado a atender o animal doente, cumprindo-lhe, porém, fazê-lo em casos de urgência, quando solicitado pelo proprietário e desde que não haja na localidade colega ou estabelecimento veterinário em condições de prestar a assistência necessária.
Art.24º- É de exclusiva responsabilidade do médico veterinário a escolha do tratamento para seus pacientes.
Art.25º- O médico veterinário, salvo em caso de iminente perigo de morte do animal, não praticará intervenção cirúrgica sem prévio consentimento, tácito ou explícito, do proprietário ou responsável.
Art.26º- Configura exercício ilegal da profissão e responsabilidade solidária permitir, sem a competente supervisão, que estudantes de Medicina Veterinária realize atos profissionais em sua jurisdição de trabalho.
Capítulo VI-Honorários Profissionais
Art.27º- Só os médicos veterinários legalmente habilitados podem cobrar honorários profissionais.
Art.28º- O médico veterinário deve manter-se atualizado em relação à tabela de honorários, salários e dados de custo recomendados pelos Órgãos de Classe competentes e adotá-los como base para serviços profissionais.
Art.29º- Na fixação dos seus honorários, o médico veterinário deve conduzir-se criteriosamente, atendendo às peculiaridades de cada caso.
Art.30º- É permitido ao médico veterinário afixar no estabelecimento sob sua responsabilidade, tabela pormenorizada de preços dos seus serviços.
Art.31º- É vedada a prestação de serviços gratuitos ou por preços flagrantemente abaixo dos usuais na região, exceto por motivos personalíssimos, o que se ocorrer, requer do médico veterinário justificação do motivo dessa atitude junto ao solicitante de seus trabalhos e ao CRMV da sua jurisdição.
Art.32º- Ao contratar serviços profissionais de colegas, é grave falta de ética a inobservância dos dispositivos da legislação salarial vigente.
Art.33º- É ilícito ao médico veterinário procurar receber judicialmente seus honorários, mas no decurso do líder, deve manter invioláveis os preceitos da ética, não quebrando o segredo profissional, mas aguardando que o perito proceda às verificações necessárias ao arbitramento.
Capítulo VII-Procedimento no Setor Público ou Privado
Art.34º- O trabalho coletivo ou em equipe não diminui a responsabilidade de cada profissional pelos seus atos e funções, sendo os princípios deontológicos que se aplicam ao indivíduo, superiores aos que regem as instituições.
Parágrafo Único – Os dispositivos deste artigo se aplicam, também, nas relações entre entidades de classe e de seus dirigentes.
Art.35º- O médico veterinário não deve encaminhar a serviços gratuitos de entidades assistências particulares o oficiais, animais cujos proprietários possuam recursos financeiros suficientes, sendo isto do seu conhecimento, salvo nos casos de interesse didático ou científico.
Art.36º- O médico veterinário não deve criticar, diante do interessado, os trabalhos profissionais de colegas ou serviços a que estejam vinculados, transmitindo o assunto à apreciação das autoridades responsáveis, através do CRMV da jurisdição.
Art.37º- O médico veterinário deve prestigiar a hierarquia técnico-administrativa, científica ou docente que o une aos colegas, mediante tratamento respeitoso e digno.
Art.38º- A condição de empregador ou chefe não poderá ser usada pelo médico veterinário para desrespeitar a dignidade de subordinado seu, nem para induzir um profissional a infringir qualquer dispositivo deste Código de Ética.
Art.39º- Como empregado da empresa privada, o médico veterinário deve manter incólume a sua independência profissional, recusando-se cumprir obrigações que contrariem a ética e, no caso de insistência, apresentando relatório dos fatos ao CRMV da jurisdição.
Capítulo VIII-Relações com a Saúde Pública
Art.40º- O médico veterinário deve colaborar com as autoridades competentes na preservação da saúde pública, cumprindo e fazendo cumprir a legislação sanitária em vigor respeitados os correspondentes dispositivos deste Código de Ética.
Art.41º- Não pode exercer a profissão, o médico veterinário afetado de enfermidade mental comprovada ou de doença infecciosa, em fase contagiante.
Capítulo IX-Relações com a Justiça
Art.42º- Sempre que nomeado perito, o médico veterinário deve colaborar com a justiça esclarecendo-a em assunto de sua competência.
Parágrafo Único – O médico veterinário investido da função de perito não estará preso ao segredo profissional, devendo, entretanto, guardar sigilo pericial.
Art.43º- O médico veterinário não poderá ser perito de cliente seu, nem funcionar em perícia de que seja parte pessoa de sua família, amigo íntimo ou inimigo e, quando for interessado na questão um colega, deverá por parte o espírito de classe ou de camaradagem, procurando servir à justiça com imparcialidade e consciência.
Art.44º- Todo o médico veterinário será desagravado publicamente pelo Regional em que esteja inscrito, quando ofendido em razão do cumprimento dos seus deveres profissionais.
Capítulo X-Publicação de Trabalhos Científicos
Art.45º- Na publicação de trabalhos científicos, não deve o médico veterinário se prevalecer da posição hierarquia para apresentar como seu o trabalho de seus subordinados, mesmo quando executados sob sua orientação.
Art.46º- Não é lícito utilizar, sem referência ao autor ou sem autorização expressa, quaisquer dados colhidos em fontes particulares ou publicados.
Art.47º- As discordâncias em relação às opiniões ou trabalhos não devem ter cunho pessoal, sendo a crítica dirigida apenas à matéria.
Parágrafo Único – Nas pesquisas em colaboração, o médico veterinário zelará para que seja consignada a participação dos colaboradores e garantida a prioridade do idealizador do trabalho.
Capítulo XI-Observância e Aplicação do Código
Art.48º- Deve o médico veterinário dar conhecimento fundamentado ao CRVM da sua jurisdição, dos fatos que constituam infração às normas deste Código.
Art.49º- Nas dúvidas a respeito da aplicação deste Código, bem como nos casos omissos, deve o médico veterinário formular consulta ao CRVM onde se ache inscrito.
Art.50º- Compete ao CRVM sob cuja jurisdição se encontra o médico veterinário, a apuração das infrações a este Código e a publicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art.51º- As dúvidas ou omissões na observância deste Código serão resolvidas pelos CRVMs, “ad referendum” do Conselho Federal.
Parágrafo Único – Compete ao CRVM firmar doutrina quanto aos casos omissos e fazê-la incorporar a este Código.
Art.52º- O processo disciplinar será sigiloso durante sua tramitação, sendo apenas divulgadas as decisões irrecorríveis.
Art.53º- Os infratores do presente código serão julgados pelos CRVMs, funcionando como Tribunal de Honra e punidos de acordo com o ART. 34 do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, cabendo, no caso da imposição de qualquer penalidade, recursos ao CFMV, na forma do Parág. 4º do artigo e decreto supracitados.
Art.54º- Este Código só poderá ser alterado pelo CFMV, por iniciativa própria ou mediante representação dos Conselhos Regionais.
Art.55º- A observância deste Código repousa na consciência de cada profissional, que deve respeitá-lo e fazê-lo respeitar.
Capítulo XII-Vigência do Código
Art.56º- O Presente Código de Deontologia e de Ética profissional do Médico Veterinário, elaborado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos termos do Art. 16, letra “j” da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 e Decreto nº 64.704, Art. 22 e letra “j”, de 17 de junho de 1969, entrará em vigor em todo o Território Nacional na data de sua publicação no DO da União, cabendo aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária a sua mais ampla divulgação.
Art.57º – Fica revogada a Resolução nº 23, de 10 de outubro de 1969, deste CFMV.
Méd. Vete. Josélio de A . Moura Méd. Vet.René Dubois
Secretário – Geral Presidente
CFMV nº 0185 CFMV nº 0261 “S”
Publicada no D. O . U de 03.02.81 – Seção I.
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